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TJ-RS suspende liminar e libera votação sobre mudanças no DMAE em Porto Alegre

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TJ-RS suspende liminar e libera votação sobre mudanças no DMAE em Porto Alegre

Foto: Luis Adriano Madruga/ PMPA

O TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) suspendeu a liminar que impedia a votação do Projeto de Lei 003/2025. A proposta trata da reestruturação administrativa do DMAE (Departamento Municipal de Água e Esgotos) de Porto Alegre. A decisão é o desembargador Eduardo Delgado, da 3ª Câmara Cível.





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Com isso, a Câmara de Vereadores pode retomar a análise da proposta até que o mérito do caso seja julgado. O tribunal também analisará a possibilidade de reunir o mandado de segurança da vereadora Natasha Ferreira com as ações judiciais do Simpa (Sindicato dos Municipários de Porto Alegre), que também questionam a legalidade da tramitação.





Entenda o caso





O Projeto de Lei 003/2025 busca adequar a legislação municipal às diretrizes nacionais do saneamento, conforme a Lei Federal 11.445/2007 e a Lei Federal 14.026/2020. O texto propõe a “modernização dos processos administrativos internos”, além da “reestruturação dos mecanismos de controle social” e “fortalecimento da gestão do DMAE”.





A vereadora Natasha Ferreira ingressou com um mandado de segurança alegando que a votação do projeto violava o artigo 237 da LOM (Lei Orgânica do Município). Segundo a legislação, propostas com potencial impacto ambiental negativo devem ser divulgadas com 90 dias de antecedência. No dia 23 de janeiro, o juiz Gustavo Borsa Antonello, da 4ª Vara da Fazenda Pública, concedeu uma liminar suspendendo a tramitação da matéria na Câmara.





Decisão do Tribunal





A Câmara de Vereadores recorreu ao TJ-RS, que revogou a liminar e liberou a votação. O desembargador Eduardo Delgado argumentou que cabe ao Plenário da Casa Legislativa decidir sobre o pedido da vereadora. Além disso, não há comprovação de ilegalidade no processo legislativo.





“Não demonstrada mácula no devido processo legislativo na inclusão do PL 003/2025 em pauta para deliberação e votação, pois tal pressupõe o exame do alegado impacto ambiental negativo”, afirmou Delgado na decisão.





Ainda conforme o desembargador, não foi demonstrado risco ambiental imediato que justificasse a suspensão da votação por meio de mandado de segurança.





A 3ª Câmara Cível do TJ-RS ainda julgará o mérito do recurso em data futura.


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