STJ mantém condenação do WhatsApp por não remover fotos íntimas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a condenação do Facebook, representante do WhatsApp no Brasil, por não excluir fotos íntimas de uma menor de idade, enviadas sem o consentimento dela, pelo aplicativo.
No caso em questão, após o término do relacionamento, um homem decidiu compartilhar fotos íntimas da ex-namorada, menor de idade na época, pelo WhatsApp. Quando ela pediu a remoção do conteúdo, o pedido foi ignorado. Então, ela decidiu entrar na justiça contra o ex-namorado e a empresa responsável pelo aplicativo.
A Justiça determinou a remoção imediata das imagens, mas a plataforma alegou que, devido à criptografia de ponta a ponta usada pelo WhatsApp desde 2016, não poderia remover o conteúdo, pois não teria acesso às mensagens enviadas pelos usuários.
A primeira instância não aceitou a justificativa e responsabilizou o WhatsApp pela não exclusão do conteúdo, ordenando o pagamento da indenização.
STJ manteve decisão
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, argumentou que a plataforma foi inerte ao não cumprir a decisão judicial e não fez esforços para excluir as imagens. A ministra entendeu que a plataforma pode ser responsabilizada pelos danos causados por conteúdo gerado por terceiros.
“Estando caracterizada como inerte a postura do provedor do aplicativo WhatsApp que, após instado a cumprir ordem de remoção de conteúdo infringente relacionado a imagens íntimas de menor de idade, compartilhadas sem autorização, deixa de adotar qualquer providência sob fundamento de impossibilidade de exclusão do conteúdo por suposta limitação técnica do serviço”, afirmou a relatora na decisão.
A ministra argumentou ainda que o WhatsApp não tomou nenhuma medida para mitigar os danos à vítima. Segundo a relatora, a plataforma poderia ter banido o homem que estava compartilhando as imagens, conforme previsto nos termos de uso e nas políticas de privacidade do serviço.
“Não se vislumbra motivos para que o provedor recorrente não fizesse uso de seus próprios mecanismos internos de controle com base em seus regulamentos e políticas de uso dos serviços de mensageria”, completou a ministra.
A relatora também lembrou que, segundo o Marco Civil da Internet, os provedores de plataformas que hospedam conteúdo gerado por terceiros são responsáveis quando ocorre a violação da intimidade de alguém por meio da divulgação não autorizada de imagens, vídeos ou outros materiais privados.
Este conteúdo foi originalmente publicado em STJ mantém condenação do WhatsApp por não remover fotos íntimas no site CNN Brasil.
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