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STJ rejeita tese do “racismo reverso” e estabelece precedente contra racismo

maranhaohoje.com
STJ rejeita tese do “racismo reverso” e estabelece precedente contra racismo


Decisão abre precedente no combate ao racismo



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão histórica nesta terça-feira (04), rejeitando a tese do chamado “racismo reverso” e estabelecendo um precedente significativo na interpretação da lei de injúria racial no Brasil. A decisão reafirma que o crime de injúria racial se aplica apenas a ofensas dirigidas a grupos historicamente marginalizados. 


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O caso em questão envolvia uma denúncia de injúria racial contra um homem negro em Alagoas, baseada na queixa de um italiano que alegou ter sua “dignidade, decoro e reputação ofendidos em razão de sua raça europeia”. A Justiça inicialmente acatou a denúncia, tornando o homem negro réu por ter dito ao italiano: “essa sua cabeça europeia, branca, escravagista não te deixa enxergar nada além de você mesmo”.


O advogado criminalista José Sérgio do Nascimento Júnior, do escritório Campagnollo Bueno & Nascimento Advogados, explica que a decisão estabelece um precedente jurídico importante. 


“Essa decisão deve nortear eventuais processos com o mesmo tema em instâncias inferiores. É uma forma de encerrar a discussão sobre o assunto, uniformizando o entendimento jurisprudencial e evitando que debates semelhantes cheguem novamente às Cortes Superiores”.


Advogado José Sergio Nascimento Junior avalia que decisão estabelece precedente no combate ao racismo (Divulgação)

Combate ao racismo – No entendimento de Nascimento Júnior, a decisão do STJ representa um marco importante na luta contra o racismo no Brasil. 


 


“Ao rejeitar a tese do ‘racismo reverso’, o tribunal reafirma o entendimento de que a legislação antirracismo visa proteger grupos historicamente discriminados, reconhecendo as desigualdades estruturais presentes na sociedade brasileira. A uniformização deste entendimento deve contribuir para uma aplicação mais justa e eficaz da lei, fortalecendo o combate ao racismo e à discriminação racial no país.”


Entenda o caso – O Habeas Corpus nº 929.002, relatado pelo Ministro Og Fernandes, destacou que a injúria racial, conforme tipificada no artigo 2º-A da lei 7.716/89, deve ser interpretada considerando o contexto histórico e social da discriminação racial. O ministro enfatizou que “embora não haja margem a dúvida sobre o limite interpretativo da norma, é necessário reforço argumentativo para rechaçar qualquer concepção tendente a conceber a existência do denominado racismo reverso”.


O STJ considerou, na decisão, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, incorporada pelo Brasil em 1969. Os ministros entenderam que o foco da legislação é a proteção de grupos historicamente marginalizados e sistematicamente excluídos dos espaços de poder e dos direitos plenos de cidadania. 


No acórdão, o ministro esclareceu que a definição de grupos minoritários não se refere apenas à quantidade numérica, mas à desigualdade de representação nos espaços públicos e privados.


Como a população branca não pode ser considerada um grupo minoritário no Brasil, a conduta do homem negro processado não pode ser enquadrada no crime de injúria racial. O STJ ressaltou que indivíduos brancos ainda podem ser protegidos contra ofensas à sua honra, mas através do crime de injúria simples, previsto no artigo 140 do Código Penal, e não pela lei de injúria racial.



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