STJ rejeita tese do “racismo reverso” e estabelece precedente contra racismo
Decisão abre precedente no combate ao racismo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão histórica nesta terça-feira (04), rejeitando a tese do chamado “racismo reverso” e estabelecendo um precedente significativo na interpretação da lei de injúria racial no Brasil. A decisão reafirma que o crime de injúria racial se aplica apenas a ofensas dirigidas a grupos historicamente marginalizados.
O advogado criminalista José Sérgio do Nascimento Júnior, do escritório Campagnollo Bueno & Nascimento Advogados, explica que a decisão estabelece um precedente jurídico importante.
“Essa decisão deve nortear eventuais processos com o mesmo tema em instâncias inferiores. É uma forma de encerrar a discussão sobre o assunto, uniformizando o entendimento jurisprudencial e evitando que debates semelhantes cheguem novamente às Cortes Superiores”.
Combate ao racismo – No entendimento de Nascimento Júnior, a decisão do STJ representa um marco importante na luta contra o racismo no Brasil.
“Ao rejeitar a tese do ‘racismo reverso’, o tribunal reafirma o entendimento de que a legislação antirracismo visa proteger grupos historicamente discriminados, reconhecendo as desigualdades estruturais presentes na sociedade brasileira. A uniformização deste entendimento deve contribuir para uma aplicação mais justa e eficaz da lei, fortalecendo o combate ao racismo e à discriminação racial no país.”
Entenda o caso – O Habeas Corpus nº 929.002, relatado pelo Ministro Og Fernandes, destacou que a injúria racial, conforme tipificada no artigo 2º-A da lei 7.716/89, deve ser interpretada considerando o contexto histórico e social da discriminação racial. O ministro enfatizou que “embora não haja margem a dúvida sobre o limite interpretativo da norma, é necessário reforço argumentativo para rechaçar qualquer concepção tendente a conceber a existência do denominado racismo reverso”.
O STJ considerou, na decisão, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, incorporada pelo Brasil em 1969. Os ministros entenderam que o foco da legislação é a proteção de grupos historicamente marginalizados e sistematicamente excluídos dos espaços de poder e dos direitos plenos de cidadania.
No acórdão, o ministro esclareceu que a definição de grupos minoritários não se refere apenas à quantidade numérica, mas à desigualdade de representação nos espaços públicos e privados.
Como a população branca não pode ser considerada um grupo minoritário no Brasil, a conduta do homem negro processado não pode ser enquadrada no crime de injúria racial. O STJ ressaltou que indivíduos brancos ainda podem ser protegidos contra ofensas à sua honra, mas através do crime de injúria simples, previsto no artigo 140 do Código Penal, e não pela lei de injúria racial.
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